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Mudança na lei de improbidade administrativa: Agora, só podem ser condenados os agentes públicos que tenham a intenção de cometer o crime — confira

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou alteração na Lei de Improbidade Administrativa, que trata de punições a agentes públicos e agentes políticos em práticas de enriquecimento ilícito, dano ao Erário ou outras irregularidades contra a Administração Pública que atente contra a probidade administrativa.

A medida define mais claramente o conceito de improbidade administrativa ao explicitar que o sistema de responsabilização por atos de improbidade tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.

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Ainda estabelece que os atos de improbidade dependem de condutas dolosas, ou seja, quando houver a vontade livre e consciente do gestor na prática do ilícito. Desse modo, a Lei de Improbidade Administrativa deixa de prever punição para atos culposos de improbidade, praticados sem a intenção de cometer o ilícito.

A supressão da modalidade culposa tem como base a falta do elemento desonestidade no enquadramento de ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, como atos de improbidade. Todavia, não significa que ilícitos culposos deixarão de existir ou que não serão passíveis de punição, mas que tais ilícitos serão tratados por outros diplomas normativos.

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Outra importante mudança foi a inclusão expressa do agente político como sujeito dos atos de improbidade, passíveis de serem sancionados nos termos da Lei nº 8.429, de 1992.  Além destes, são abarcados pela Lei o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, ou àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, o que inclui pessoas físicas e pessoas jurídicas.

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Importante alteração também ocorreu no sentido de conferir ao Ministério Público a legitimidade exclusiva propor a ação de improbidade, que seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.

De acordo com o relator do projeto no Senado Federal, tal alteração foi proposta em razão de, por vezes, o sucessor imediato do gestor ser aquele que iniciava a ação de improbidade em virtude de dissonância político-partidária, ao passo que o Ministério Público (MP) seria instituição mais independente das injunções políticas.

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Além disso, a proposição institui que caberá ao MP, igualmente, a legitimidade para pactuar o acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida. Ainda, para a celebração de acordos de não persecução civil com o agente acusado de improbidade administrativa, deve-se levar em consideração a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

Em relação à prescrição, unifica-se em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, o prazo de prescrição para a ação de improbidade.

A nova Lei estabelece, outrossim, que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que se discutam os mesmos fatos. Além disso, estabelece que sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. Ainda, as penas aplicadas por outras esferas poderão ser compensadas com sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, as esferas são tratadas de modo independente.

Por fim, a sanção presidencial visa atualizar as regras da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a promover a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assim como a integridade do patrimônio público e social.

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