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Conheça o que configura união estável e quais são os direitos previstos em lei

Por Israel Cavalcante

O ideal é o casamento nos moldes tradicionais, contudo é cada vez mais crescente o número de pessoas que moram juntos, convivem como se fossem casados, sem realizar as formalidades estabelecidas em lei.

O Código Civil em seu Art. 1.723 reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituir uma família.

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Apesar do texto da lei restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de carácter familiar, onde já é possível a sua devida formalização, através da declaração de união estável ou pelo casamento civil

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Portanto não há mais exigência de dois anos para a configuração da união estável, bastando que a união seja pública, contínua e com a intensão de formar uma família. O casal se apresenta como se casado fosse, frequenta lugares públicos, restaurantes, cinema, eventos culturais, praças, reunião de família, posta fotos que retrata a convivência juntos, se apresenta aos amigos como cônjuges, isso basta e poderá configurar a união estável. O objetivo do casal deve ser de construir família, diferenciando tal relacionamento de um simples namoro. Construir família não significa ter filhos, mas sim conviver como se casados fossem.

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O que deve ser observado para a configuração da união estável é a notoriedade, isto é, uma relação que não seja furtuita, secreta, seja pública aonde os companheiros tratam-se socialmente como marido e mulher, revelando a intenção de constituir família.

Por outro lado, a relação deve ser monogâmica, isto é, os companheiros não podem possuir outras relações de caráter conjugal. Exemplo um homem casado que tem um relacionamento extraconjugal, neste caso, este relacionamento extraconjugal não configura união estável.

Não configura união estável a relação entre pessoas que são impedidas de casarem, ou seja, os ascendentes com os descendentes, seja em parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Na união estável aplica os princípios do casamento. Em relação ao regime de bens é aplicado o de comunhão parcial de bens. Em caso de separação são divididos todos os bens adquiridos durante a constância do relacionamento pelo esforço comum dos dois. Aqueles bens que a esposa já tinha, bem como os bens que o esposo já tinha permanecem com cada um.

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Fonte. Código Civil de 2002, Constituição Federal

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