Trânsito

Nova lei de trânsito sobre placa de identificação veicular prevê pena de até 8 anos de reclusão — CONFIRA as mudanças

Da redação — OMADEIRA

As normas sobre placa de identificação veicular ganharam mudanças na última quinta-feira (27), quando entrou em vigor a Lei 14.562/23. As novidades têm gerado muitas dúvidas e confusão nos motoristas, especialmente incentivadas por textos que circulam nas redes sociais.

Na última semana, Geraldo Alckmin sancionou a Lei 14.562/223 enquanto estava atuando como presidente da República. A lei em questão diz respeito a circulação de veículos no trânsito sem placa ou com sinais identificadores adulterados, fazendo com que essa prática se torne um crime inafiançável.

O decreto foi publicado no Diário Oficial da União, alterando o artigo 311 do Código Penal. É um crime muito comum e que muitos motoristas acreditam que é normal circular sem placa. Contudo, caso esses cidadãos sejam flagrados realizando essa prática, serão autuados em flagrante.

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Dessa forma, é importante os motoristas ficarem atentos e regularizarem a situação dos seus veículos e se adequarem as novas medidas, com o intuito de evitar que situações desagradáveis aconteçam.

Confira a lei na íntegra

Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Um desses textos afirma que dirigir um automóvel sem uma ou as duas placas agora é “adulteração de sinal identificador de veículo”, um crime previsto no Código Penal. A pena, segundo o Artigo 311, é de reclusão de três a seis anos.

No entanto, especialistas afirmam que rodar sem placa porque perdeu, foi furtado ou precisou fazer a retirada voluntária não é crime. A prática continua sendo infração gravíssima e gera multa de R$ 293,47, menos sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.

Mudanças na lei da placa

A grande alteração feita pela nova lei foi remover a palavra “’automotor” do Artigo 311 para incluir outras categorias de veículos, como reboques e semirreboques. Por conta dessa brecha, a Justiça estava deixando de considerar crime de adulteração de sinal identificador quando o veículo envolvido não era motorizado.

Considerando que um dos objetivos da Lei 14.562/23 é evitar o roubo de carga, agora ela se estende não apenas ao veículo automotor, mas também ao seu reboque e implementos.

Outra causadora de confusão foi a informação de que adulterar o sinal identificador passou a ser crime inafiançável.

“É verdade que o delegado de polícia somente pode fixar fiança para crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, o que não é o caso. Porém, a fixação de fiança pode ser determinada pelo juiz em qualquer fase do processo criminal, enquanto a sentença condenatória não for definitiva segundo o Artigo 311 do Código Penal”, explica Marco Fabrício Vieira, membro do Contran.

Criminalização

O que a mudança fez, de fato, foi ampliar os sujeitos que podem ser responsabilizados por fraude veicular. A pena continua sendo de reclusão de três a seis anos para os envolvidos. Já se a prática criminosa estiver ligada a uma atividade comercial ou industrial, a pena sobe para quatro a oito anos de reclusão, mais multa.

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