TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR EM RONDÔNIA: APÓS POLÊMICAS TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS, SESAU É ALVO DE QUESTIONAMENTOS SOBRE POSSÍVEL “INOVAÇÃO” NOS CONTRATOS PÚBLICOS

A gestão da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia retorna ao centro de um intenso debate jurídico-administrativo — desta vez envolvendo os contratos de transporte inter-hospitalar de pacientes, serviço público essencial que compreende ambulâncias de suporte básico (Tipo B) e suporte avançado (Tipo D – UTI Móvel), com equipes compostas por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e motoristas especializados.
A controvérsia teve início com a expedição do Ofício nº 7756/2026/SESAU-GECONT (SEI nº 69270803), datado de 19 de fevereiro de 2026, vinculado ao Processo nº 0036.006963/2026-57. O documento formaliza consulta a EMPRESA DIVERSA da originalmente contratada acerca da possibilidade de assumir a execução dos serviços atualmente prestados sob regime de reconhecimento de dívida, nos exatos moldes dos Contratos nº 583/2024/PGE-SESAU e nº 380/PGE-2019.
Em termos práticos, a medida sinaliza potencial substituição da executora contratual sem prévio procedimento licitatório, sem formalização de contratação emergencial nos termos legais e sem demonstração de sucessão empresarial legítima — circunstâncias que, se confirmadas, podem caracterizar alteração subjetiva irregular do contrato administrativo.
Os serviços alcançam unidades estratégicas da rede pública estadual, como o Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital Regional de São Francisco do Guaporé, Hospital Regional de Extrema, além da AMI e do SAMD — o que confere ainda maior relevância institucional e impacto social à discussão.
Especialistas em Direito Administrativo são categóricos ao afirmar que o reconhecimento de dívida possui natureza estritamente indenizatória e excepcional, destinando-se exclusivamente ao pagamento de serviços efetivamente prestados pelo contratado originário. Não se trata de instrumento jurídico apto a instituir nova relação contratual, tampouco mecanismo válido para substituir empresa regularmente habilitada em processo licitatório.
A disciplina normativa vigente — especialmente a Lei nº 14.133/2021 — impõe que toda contratação pública observe formalização prévia, motivação expressa e respeito ao dever constitucional de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal). A criação de vínculo contratual indireto sob a roupagem de indenização pode configurar desvio de finalidade do instituto indenizatório, além de possível burla ao procedimento competitivo.
Caso se confirme a substituição da executora sem base legal clara, o cenário pode envolver:
Afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia;
Contratação direta sem enquadramento nas hipóteses legais;
Violação ao caráter personalíssimo do contrato administrativo (intuitu personae);
E potencial nulidade do ato administrativo, com repercussões perante os órgãos de controle.
O episódio se soma a debates anteriores envolvendo alegadas inovações tributárias e questionamentos sobre impactos em direitos trabalhistas no âmbito das contratações públicas, ampliando o ambiente de preocupação quanto à observância estrita do regime jurídico-administrativo.
Diante da gravidade institucional da matéria, a sociedade aguarda esclarecimentos técnicos consistentes e juridicamente fundamentados.
O PAPEL DA IMPRENSA E A NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA
Em situações que envolvem contratos públicos, recursos estatais e serviços essenciais à população, o papel da imprensa é fundamental para garantir transparência, fiscalização social e pluralidade de informações.
Este veículo reafirma seu compromisso com a responsabilidade jornalística, a ampla publicidade dos fatos e o respeito ao contraditório.
O espaço permanece aberto para manifestação oficial da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado e dos órgãos de controle competentes, a fim de que prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes.
TRANSPARÊNCIA E RESPOSTAS AINDA AGUARDADAS
Em prol da transparência e da ampla publicidade, registra-se que as questões relativas às alegadas inovações tributárias e à supressão de direitos trabalhistas ainda aguardam respostas formais da Administração e dos órgãos de controle.
A sociedade tem direito à informação clara, fundamentada e tempestiva sobre atos administrativos que envolvam contratação pública e prestação de serviços essenciais.
A busca por esclarecimentos não se confunde com prejulgamento. Trata-se do exercício legítimo da fiscalização democrática e do fortalecimento das instituições.
O debate permanece aberto. A transparência é o melhor caminho.


