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Rastrearam um celular roubado até uma residência; Polícia pode entrar sem mandado? VEJA o que diz STJ

Jornalismo — OMadeira

Um caso recente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe esclarecimentos sobre a possibilidade de policiais entrarem em uma residência sem autorização judicial quando existem indícios concretos de crime.


A situação começou após uma vítima de roubo conseguir localizar o próprio celular por meio de um sistema de rastreamento. O sinal do aparelho indicava que ele estaria dentro da casa de um suspeito.

Diante dessa informação, equipes policiais foram até o endereço apontado.
Durante a verificação no imóvel, os agentes encontraram o celular pertencente à vítima.

Na mesma diligência, também foi descoberta uma grande quantidade de entorpecentes no local, sendo parte do material localizada com apoio do Canil da Polícia Militar.


A defesa do suspeito contestou a legalidade da ação policial, argumentando que houve violação do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º da Constituição. Segundo os advogados, como não havia mandado judicial, as provas obtidas deveriam ser anuladas, aplicando-se a chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”.


Ao analisar o caso, porém, o STJ entendeu que o direito à proteção da residência não é absoluto. A Corte destacou que a entrada sem mandado pode ocorrer quando há indícios razoáveis e previamente identificados de que um crime esteja acontecendo no interior do imóvel, caracterizando situação de flagrante.


Para os ministros, o rastreamento do celular roubado apontando diretamente para aquela residência representou um elemento objetivo suficiente para justificar a atuação imediata da polícia. Assim, a entrada no imóvel foi considerada legítima.


Com isso, todas as provas obtidas durante a ação — incluindo as drogas apreendidas — foram consideradas válidas, afastando a alegação de ilegalidade. O tribunal também reforçou que a Polícia Militar pode realizar diligências e coletar informações em situações de flagrante, sem que isso represente invasão das atribuições da Polícia Civil.


A decisão foi proferida no julgamento do HC 1.074.812/RR, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, em sessão realizada em 11 de março de 2026.

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